Administrativo. Recurso especial. Concessão de serviço público de telecomunicação. Discriminação de pulsos excedentes. Não-obrigatoriedade. Relação de consumo. Lesão ao código de defesa do consumidor não-reconhecida. 1. A Corte Especial, na questão de ordem no AG 845.784/DF, entre partes Brasil Telecom S/A (agravante) e Zenon Luiz Ribeiro (agravado), resolveu, em 18.04.2007, que, em se tratando de ações envolvendo questionamentos sobre a cobrança mensal de "assinatura básica residencial" e de "pulsos excedentes", em serviços de telefonia, por serem preços públicos, a competência para processar e julgar os feitos é da Primeira Seção, independentemente de a Anatel participar ou não da lide. 2. A Primeira Turma, apreciando a matéria "discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular" no RESP 925.523/MG, em sessão realizada em data de 07/08/2007, à unanimidade, exarou o entendimento de que "as empresas que exploram os serviços concedidos de telecomunicações não estavam obrigadas a discriminar todos os pulsos nas contas telefônicas, especialmente os além da franquia, bem como as ligações de telefone fixo para celular, até o dia 01 de janeiro de 2006, quando entrou em vigor o Decreto n. 4.733/2003, art. 7º. A partir dessa data, o detalhamento só se tornou obrigatório quando houvesse pedido do consumidor com custo sob sua responsabilidade". 3. Lesão a direito do consumidor que não está caracterizada. 4. Ausência de violação do art. 6º, III, da Lei n. 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). 5. Recurso Especial não-provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 976.179; Proc. 2007/0184855-2; MG; Primeira Turma; Rel. Min. José Augusto Delgado; Julg. 18/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 217)Verificar ementas semelhantes
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